Direito de defesa, não importa a quem.

Posted by Cirineu Fedriz on February 20th, 2012

Caro leitor, diuturnamente venho lendo informações depreciativas da colega Advogada Ana Lucia Assad, uma mulher imponente, jovem, chamativa, com coragem surpreendente para encarar um júri de repercussão como o do caso Eloá, com a honradez que à advocacia merece.

Não quero entrar no mérito de ser o réu inocente ou culpado, apenas minha singela posição em relação ao seu direito do contraditório, ampla defesa, e entre eles o da verdade real, a qual a Exca. Juíza diz em desconhecer.

Esse princípio é doutrinário e como toda doutrina, tem posições antagônicas, impossibilitando o monopólio do direito. Por tanto, é comum desconhecer um ou outro princípio por conta da vasta posição encontrada nas fontes formais mediatas do direito. Mas o da verdade real, na seara processual penal não dá para ignorá-la.

Assim, a afirmação de que a verdade real é a meta do processo criminal significa dizer que o juiz deve impulsioná-lo com o objetivo de aproximar-se do máximo da verdade plena, apurando os fatos até onde for possível elucidá-los, para que, ao final, possa proferir sentença que se sustente em elementos concretos, e não em ficções, sensacionalismo ou presunções. Esse a propósito, o motivo que inspirou a edição de vários dispositivos constitucionais e legais, como por exemplo, as regras do art. 5º, LXIII, da CF e do art. 186 e 566 do CPP. O art. 186 exemplifica que o silêncio do réu não importa em confissão.

Ademais, no âmbito do Código de Processo Penal, vários dispositivos concretizam esse princípio. É o caso, por exemplo, dos arts. 156, 201,209, 234, 242 e 404, permitindo ao juiz a determinação ex officio das diligências que reputar necessárias para o esclarecimento dos fatos imputados ao réu. Ufa, dá vontade de ir discorrendo mais sobre isso, mas vamos seguir voltando ao caso.

Uns no afago de Justiça, querendo condenações a qualquer preço, misturam Advogado com réu, e outros, que com maior responsabilidade pelos cargos que exercem, fazem apontamentos desnecessários para ofuscar a importante função do Advogado, a qual sem ele não há Justiça. Ou melhor, sem ele não existe nem mesmo condenação. Ninguém poderá ser processado sem o devido processo legal, e o Advogado não é coadjuvante e sim um dos elementos principais para a administração da Justiça.

Falo isso, porque opiniões isoladas do parquet vêm querendo desqualificar a Advogada Ana Lucia pela sua coragem, em expor o que pensa para melhor amparar o seu patrocinado.

Lendo um blog, vi uma posição que muito me assusta, pois só faltou apontar no seu comentário, que devemos criar tribunais de exceção, citando o Advogado como adevogado no pejorativo, sendo esse ignorante no vulgar do termo. E quem escreve isso? Um Promotor de Santa Catarina. (http://doministeriopublico.blogspot.com/2012/02/bate-o-pezinho-ai-se-o-contempt-of.html)

Não me contentei e tive que escrever uma opinião em seu blog sobre esses apontamentos. Leiamos:

“Na minha singela opinião, data vênia, a Advogada e não adevogada, agiu no estrito cumprimento do seu mister, não se curvando ao sensacionalismo midiático que tem seus holofotes apontados para certos membros do parquet. Comparar o Canadá com o país tupiniquim é por demais jocoso. Se for assim, vamos iniciar um pleito legislativo para criar o chamado tribunal de exceção, daí fulminam de vez o contraditório e a ampla defesa. Quem sabe, alguns podem até onanizar enquanto vêem um réu sendo fuzilado com o voraz da condenação, esquecendo que o mesmo que acusa, amanhã pode estar no banco dos réus.”

Como dizia meu professor Nestor Távora, todos nós somos um criminoso em potencial. O problema maior é que, como nos filmes norte americanos, qualquer um de nós podemos ser vítima de um processo por crime que não nos pertence a sua autoria. É porisso que deve sempre existir o devido processo legal e ninguém poderá ser culpado antes do trânsito em julgado.

Segue a nota da OAB/SP em solidariedade a colega Advogada Ana Lucia Assad:

NOTA PÚBLICA

Sem advogado não há Justiça. Dessa forma, para que a Justiça seja feita é preciso que se garanta a presença do advogado. O papel do advogado no devido processo legal é fundamental: assegurar o direito de defesa ao acusado de um ilícito, aplicando o sistema de garantias instituído pela Constituição Federal. Ao longo de um inquérito, de um processo ou de um julgamento sua atuação visa um julgamento justo, promovendo um embate jurídico com a acusação e provocando o contraditório no interesse da Justiça.

Assim sendo, a OAB SP permanece vigilante no sentido de garantir aos advogados no exercício profissional uma atuação livre e independente, especialmente àqueles que enfrentam antagonismos e incompreensões da opinião pública por patrocinarem a defesa de acusados de cometerem crimes que provocam a comoção social.

O advogado criminal não pode ser confundido com seu cliente; nem deve ser hostilizado pela sociedade, porque está no exercício da defesa de seu constituinte e cumprindo o que estabelece o art.133 da Constituição Federal, tendo a seu lado a garantia da inviolabilidade de seus atos e de manifestações no exercício profissional.

Os advogados criminalistas enfrentam uma série de vicissitudes no desempenho de sua elevada missão, que  buscam superar no interesse público. Dentro de uma sociedade estruturada sob os pilares do Estado Democrático de Direito, a imprescindibilidade do direito de defesa não pode sucumbir ante uma condenação cega, que restrinja direitos. Tanto a defesa como a Justiça só se efetivam pela atuação do Advogado.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2012

Luiz Flávio Borges D´Urso

O drama da execução trabalhista por quem não foi arrolado na fase de cognição.

Posted by Cirineu Fedriz on February 15th, 2012

Pois é. Você tinha uma empresa, isso nos idos de 1996, resolve vende-la e tentar a vida em um outro ramo empresarial. Passados menos de 2 anos, em 1998, o comprador que sucedeu os direitos da empresa quebra, e não arca com os custos do negócio, entre eles as verbas rescisórias, trabalhistas e tributárias.

Todo processo de conhecimento transcorre normal, com audiência e tudo mais, porém a pessoa que adquiriu a  empresa não paga as determinações judiciais.

Daí meu amigo, vem a temerosa chamada execução, que neste caso apresentado é a trabalhista.

O executado é intimado para pagar, apresentar bens a penhora ou apresentar embargos, que neste caso só será aceito depositando o valor executado. Sobre isso cabe uma vasta discussão sobre o tema, mas o que eu quero apresentar é uma outra situação.

Como havia falado no início, a empresa fora vendida, e quem comprou não pagou as verbas rescisórias dos funcionários, isso em menos de 2 anos de posse da empresa.

Há alguns dias, um cliente me liga desesperado com a ingrata surpresa de ser surpreendido com um Oficial de Justiça na porta da sua casa com o mandado de penhora, sabe porquê? Esse meu cliente, era o antigo proprietário da empresa.

A reclamação trabalhista foi iniciado em 1998, condenado e não saldado a determinação judicial, passou a execução dos bens da pessoa que sucedeu na empresa, porém como o cidadão faliu ou sei lá o que pode ter ocorrido, não teve bens penhorados. Por conta disso, o processo foi arquivado no ano de 2000.

Daí num ato de astúcia, o exequente em 2007, resolveu dar uma olhada no processo e ver como andam as coisas do executado, que continuou insolvente. Daí quem entra na parada, agora no começo de 2012, passados mais de 11 anos da venda da empresa? É meu amigo, o meu cliente, que não foi arrolado no processo de conhecimento, para poder ter tido a oportunidade de se manifestar, ou até mesmo ter a oportunidade de um acordo, enfim, foi pego desprevenido com o mandado de execução em face de todo que foi exposto.

Quando a reclamação trabalhista iniciou o seu curso, o pedido de verbas perfaziam o valor de R$ 10.000,00, agora em 2012, o valor está em pouco mais de R$ 33.000,00. É um tremendo susto. E agora o que fazer para socorrer meu cliente?

Pois bem, me resta utilizar a chamada Exceção de Pré Executividade, ação essa que só encontra amparo na doutrina e jurisprudência, ela não tem respaldo na legislação, e serve para apontar nulidades ou prescrição, com a opção de não garantir o juízo, ou seja, depositar o valor cobrado para poder o Juiz analisar o pedido, como acontece nos embargos.

Neste caso aconteceu a chamada prescrição intercorrente, que não é aderido pela maioria na justiça trabalhista, porém as sumulas 150 e 327 do STF possibilita este pleito. Entre outros argumentos jurídicos, vamos aguardar pra ver o que vai dar. Não podemos esquecer que um processo não pode perseguir uma pessoa indefinidamente, sem prazos para encerrar os ciclos dos trâmites processuais, pondo em risco a segurança jurídica, que caso contrário poderá buscar até os ancestrais das pessoas.

A legislação trabalhista não prevê especificação sobre isso,  cabendo a jurisprudência fazer a vez do legislador omisso, que utiliza supletivamente o disposto no Art. 1.003 do Código Civil que diz:

“A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único – Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”

Mas o motivo maior de tudo que está sendo colocado nesta escrita é para trazer a tona a importância do advogado na atuação de consultor e atuar no preventivo, e não no desgastante processo litigioso.

Além de ser viável economicamente, evita atritos e surpresas como essas. Existem formas de você se preservar de eventuais responsabilidades quando da venda de um estabelecimento comercial e até mesmo cuidados na hora de terceirizar mão de obra, uma vez que a responsabilidade é subsidiária  e pode chegar em alguns casos a solidário, mesmo acreditando em não ter responsabilidades por aquilo que já foi seu.

Eu gostaria de continuar expondo mais sobre o que penso, mas infelizmente me falta tempo. Faça seu comentário, assim eu posso ir acrescentando mais informações sobre o tema.

Advogado Empregado.

Posted by Cirineu Fedriz on February 9th, 2012

Umas das coisas que mais me decepcionou no início de carreira foi saber do vergonhoso salário ofertado aos ingressantes da advocacia. Bauru é um dos polos de grandes escritórios prestadores de serviços de cobranças, um deles emprega só na cidade 700 advogados.

Logo quando logrei êxito na aprovação do exame da ordem, recebi diversas ligações de escritórios propondo emprego. Até que me animou, mas quando fui ver o salário, me revoltei a tal ponto que quase perdi o equilíbrio para mandar esse povo “pra aquele lugar”.

O salário oferecido é de míseros R$ 1.500,00 mensais. Daí pensei, puxa vida, o Estatuto da OAB fala em carga horária de 4 horas diárias para advogado empregado. Pra quem está começando, pode trabalhar para algum escritório, pegar algumas causas por fora e levar uma vida modesta.

Daí veio outra surpresa: os escritórios impõe a assinatura de um contrato de exclusividade com cláusula de quarentena, ou seja, não poderás advogar para cliente e demandado do escritório por até 2 anos após o término do contrato de trabalho.

Pra alguns, isso pode ser até normal, mas veja essa:

O advogado empregado, tem que cumprir 44 horas semanais, que quer dizer 8 horas por dia, mais 4 horas no sábado e com a obrigação de cumprir metas em demasia. Tá bom pra você?

Com a devida vênia daqueles colegas que exercem esse cargo (encargo), isso é um profundo desrespeito com a classe, por mais que seja para iniciantes, pois se compararem os salários com a média de outros profissionais que estão iniciando na carreira, verás que a de advogado come poeira.

Um curso longo, caro, pesado, que requer uma prova com grau de dificuldades até maiores que muitos concursos para poder exercer a advocacia,  compra de livros, e ter que se sujeitar a isso, sinceramente me entristece.

Por outro lado, leia a matéria abaixo, publicado no Conjur, pode ser até um alento a tudo que foi exposto por mim.

O governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, sancionou nesta segunda-feira (6/2) a lei distrital que define o piso salarial dos advogados empregados privados. Para uma jornada de 20 horas semanais, o piso será de R$ 1.500 mensais. A jornada de 40 horas semanais garantirá o mínimo de R$ 2.100 mensais. A norma prevê ainda o reajuste em cada primeiro de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Agnelo Queiroz foi até a sede da OAB-DF para sancionar a lei. O texto do projeto de lei foi elaborado pela Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante, presidida pelo conselheiro da OAB-DF Delio Fortes Lins e Silva Júnior, tendo como relatora a conselheira Marília Aparecida Rodrigues Reis Gallo.

O governador lembrou que o piso era uma demanda antiga dos advogados de Brasília. “Hoje estamos sancionando a lei e possibilitando uma relação saudável entre profissional e empregador, evitando qualquer tipo de exploração”, declarou diante das 300 pessoas que estavam na sede da OAB-DF para acompanhar a cerimônia de assinatura da lei.

No dia 14 de dezembro de 2011 a proposta foi aprovada, por unanimidade, nas Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Sociais e no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em primeiro e segundo turnos.

Para o presidente da OAB-DF, Francisco Caputo, “essa é a maior conquista da advocacia brasiliense de todos os tempos”. A conselheira Marília Reis Gallo disse que a grande preocupação eram os salários oferecidos pelo mercado, incompatíveis com a dignidade da advocacia, com o trabalho técnico exigido pelos advogados e o desafio de enfrentar um exame de ordem.

“Sabemos que o piso ainda não é o ideal. Tínhamos a preocupação em garantir a empregabilidade do advogado principiante, em uma cidade com realidades totalmente opostas, de forma que todos pudessem manter uma subsistência digna. O piso é apenas um referencial. O preparo e o trabalho do advogado é que vai fazer com que o empregador o valorize, oferecendo melhores salários”, concluiu.

O conselheiro Delio Lins Júnior, um dos autores da proposta, disse que a aprovação foi um grande avanço frente à luta da advocacia em âmbito nacional. “Poucos estados têm esse piso. É bom frisar que é um piso salarial, é só um mínimo, é uma proposta para acabar com anúncios que temos visto, inclusive em jornais, oferecendo R$ 700 para advogados.” Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF.

Será que resolve? Depois do post anterior confira agora o que aconteceu.

Posted by Cirineu Fedriz on February 5th, 2012

A Fundação Procon-SP, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Associação Paulista de Supermercados (APAS), assinaram um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, nesta sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012, sobre a campanha Vamos Tirar o Planeta do Sufoco, que visa substituir as sacolas descartáveis por reutilizáveis nos supermercados.

Dentre os ajustes feitos de comum acordo entre as três entidades, o destaque é o prazo de 60 dias a partir de 03/02/12 para a desagregação da cultura da utilização de sacolas descartáveis nos supermercados. Nesse período, os supermercados deverão atentar para as seguintes questões:

- Os consumidores que forem às compras sem as sacolas reutilizáveis terão direito a embalagens gratuitas adequadas e compatíveis com os produtos adquiridos, visando o acondicionamento e transporte das mercadorias;

- Todas as lojas deverão oferecer uma alternativa de sacola reutilizável com preço de até R$ 0,59;

- No dia 15 de março – Dia do Consumidor – haverá distribuição gratuita de uma sacola reutilizável para o consumidor que adquirir pelo menos cinco itens. Essa sacola poderá ser trocada pelo consumidor num prazo de até seis meses, gratuitamente, se estiver danificada;

- Por um ano, os operadores de caixa dos supermercados deverão informar verbalmente os consumidores, antes de passar os produtos pelo caixa, que as sacolas descartáveis não serão mais fornecidas, para não serem surpreendidos.

O objetivo das mudanças é estimular os hábitos sustentáveis dos consumidores, em benefício do meio ambiente. As entidades signatárias do presente acordo reforçam a preocupação com o meio ambiente e o respeito ao consumidor.

Será que vai resolver? É claro que os supermercados contavam com isso. Primeiro dá um choque com a medida, depois dá uma recuada, e posteriormente vem com tudo.

A Enganação da Proibição das Sacolas.

Posted by Cirineu Fedriz on February 5th, 2012

Estamos vivenciando em nossas compras cotidianas nos supermercados, o prazeroso interesse dos supermercadistas em ver seus lucros aumentarem por não mais terem que arcar com os custos do fornecimento de embalagens para as compras efetuadas por nós.

Saibamos da importância da proteção do meio ambiente, como devemos saber que medidas mais adequadas, também devem ser adotadas.

Porque as embalagens de papel não voltam a serem utilizadas? Antigamente era comum esse tipo de embalagem.

O pior que quem paga o preço de tudo isso é a população, quando passa pelos caixas com suas compras, ficando numa situação vexatória .

Além do mais, estou lendo muitas informações que apontam ser uma farsa essa tal sacolinha biodegradável.  E tem fundamentos para isso, a principal delas é tecnologia para sua confecção, a qual o país não tem. Só no Brasil mesmo!

Estou escrevendo este artigo pelo motivo de passar por uma situação muito desagradável, em ter que fazer malabarismo com alguns produtos comprados na manhã de hoje, a qual o supermercado não forneceu embalagem para minhas compras. Só posso dizer que quem ganha com isso é os empresários do ramo supermercadista, pois até agora, nem para o meio ambiente e muito menos para os consumidores consigo visualizar vantagem.

É notório que tudo que acontece na política é motivado por interesses, ou escusos ou atendendo a pressão de grupos que se beneficiam das decisões, que a0 meu modesto pensar, parece ser sim para atender aos interesses dos empresários donos de supermercados.

Agora eu preciso saber se o Procon vai atuar com independência para o consumidor não pagar o preço, ou ficará inerte sofrendo pressões políticas. O Procon é um órgão atrelado ao Estado, e qualquer coincidência não é por acaso. Até o momento não to vendo esse orgão se manifestar sobre isso.

Aliás, eu nas minhas ações envolvendo relação de consumo, nem perco tempo se socorrendo daquele órgão. Alguns casos isolados que tenho conhecimento, serviu somente para conciliação. Sou adepto da pratica conciliatória, inclusive tenho curso de especialização nessa área. Ocorre que quando você sofre prejuízos com deficiências de serviços ou produtos, além do que é necessário para reparar o defeito ou vício, o consumidor deve ser indenizado afim de atenuar os transtornos envolvidos nessa relação.

Não devemos esquecer, que as empresas visam lucros, e por consequência devem arcar com os riscos da atividade, que não pode ser arcados pelo consumidor tão somente.

Exemplo: Você adquire um aparelho celular, que vem com problemas, a loja não troca o aparelho, manda pra assistência técnica e você espera 15, 20 ou até 30 dias para corrigir o problema. Se consertou o aparelho, tudo bem. Agora e os dias perdidos por conta disso, além do tempo dispendido na busca de solução, como fica? Outro problema é se continua com o falhas o produto adquirido.

Eu falo isso, porque quando recebemos faturas para efetuar os pagamentos, caso por algum motivo ou outro não pagarmos no dia do vencimento, iremos pagar multa, mais juros pelo atraso.

Então há de convir comigo, que só corrigindo um defeito, na maioria das vezes não é suficiente. O consumidor deve ser reparado!

Tragédia do Pinheirinho.

Posted by Cirineu Fedriz on February 1st, 2012

Revoltante a postura adotada pelas autoridades envolvidas nessa tragédia.
Valeu mais a especulação imobiliária em detrimento de milhares de famílias que procurou fazer a vez do estado retrógrado e burguês, numa selvageria sem igual.
Uma covardia sem precedentes. Que vergonha Sr. Governador.
Quando for deitar em sua cama com Seda 800 Fios egípcio Naccache e travesseiro com penas de ganso, pense em nos nossos irmão seres humanos que dormem amontoados pelas deficiências do Estado, que privilegia seus comparsas com as mazelas estatizadas.
Leiamos o texto abaixo de autoria de Rodrigo Haidar

“Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana.” A afirmação do ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (hoje aposentado), consta de decisão tomada pelo tribunal em agosto de 2009, na discussão de um caso idêntico ao do bairro Pinheirinho, na cidade de São José dos Campos (SP).

A decisão do STJ indica que a reintegração de posse do Pinheirinho, feita pela Polícia Militar de São Paulo no domingo passado (22/1), não era a única alternativa para resolver a disputa judicial travada em torno da propriedade do terreno que há oito anos foi ocupado por famílias de baixa renda. No julgamento de um pedido de reintegração de posse do terreno onde hoje há o bairro Renascer, em Cuiabá (MT), o STJ decidiu que o emprego de força policial para a retomada da área poderia ser a medida necessária, mas não era a mais adequada.

Os ministros tomaram a decisão em um pedido de intervenção federal no estado de Mato Grosso feito pela massa falida da empresa Provalle Incorporadora, dona da área de quase 500 mil metros quadrados onde nasceu o bairro na capital de Mato Grosso. Como em Pinheirinho, a empresa obteve na Justiça estadual, em 2004, a ordem de reintegração de posse. Mas a ordem não foi cumprida pelo então governador Blairo Maggi — hoje senador pelo PR. E o STJ deu razão ao governador.

O relator do pedido de intervenção, ministro Fernando Gonçalves, defendeu que existiam outros meios menos drásticos para ressarcir a empresa dona do terreno. “Por exemplo, fazendo uma desapropriação ou resolvendo-se em perdas e danos”, afirmou o ministro na ocasião.

“No caso concreto, à saciedade, está demonstrado que o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, para satisfazer o interesse de uma empresa, será à custa de graves danos à esfera privada de milhares de pessoas, pois a área objeto do litígio encontra-se não mais ocupada por barracos de lona, mas por um bairro inteiro, com mais de 1000 famílias residindo em casas de alvenaria. A desocupação da área, à força, não acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana. Na ponderação entre a vida e a propriedade, a primeira deve se sobrepor”, ponderou Gonçalves.

Os bairros Pinheirinho, em São José dos Campos, e Renascer, em Cuiabá, se assemelham em tudo. Ambos nasceram em propriedades privadas que pertenciam a empresas, mas estavam vazios por conta de longas disputas judiciais. Os dois foram ocupados por centenas de famílias de baixa renda e se tornaram bairros populosos, com a infraestrutura de qualquer bairro residencial.

Nos dois casos, as empresas proprietárias da área conseguiram, na Justiça estadual, mandado de reintegração de posse, com uso de força policial, caso necessário. No caso de Mato Grosso, contudo, o governador não cumpriu a ordem judicial. A empresa recorreu ao STJ, pedindo a intervenção federal no estado pelo descumprimento da decisão judicial, mas a Corte Especial do tribunal, por seis votos a quatro, rejeitou o pedido.

Em seu voto, o ministro Fernando Gonçalves anotou que não se tratava de negar à massa falida da empresa seu direito à propriedade da área. Mas de ponderar os valores constitucionais em jogo na disputa. De um lado, o direito à vida, à liberdade, à inviolabilidade domiciliar e à dignidade da pessoa humana. De outro, o direito à propriedade. A maior parte dos ministros entendeu que o direito à propriedade não poderia suplantar as demais garantias.

Em março de 2005, o governador Blairo Maggi justificou os motivos de não cumprir a ordem judicial. Entre eles, o fato de morarem na área mais de três mil pessoas, em 1.027 casas. Em seu relatório, o ministro Gonçalves anota que o governador também ressaltou que não enviou a polícia para desocupar a área “em decorrência dos ditames constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das consequências funestas que poderiam advir da intervenção policial”. De acordo com Maggi, a ação poderia acarretar uma guerra urbana de proporções imprevisíveis.

Clique aqui para ler os votos dos ministros do STJ e a discussão no julgamento do caso do bairro Renascer

Leia a íntegra do acórdão e do voto do ministro Fernando Gonçalves

INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 92 – MT (2005⁄0020476-3)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
REQTE: PROVALLE INCORPORADORA LTDA – MASSA FALIDA
ADVOGADO: MICAEL HEBER MATEUS
REPR. POR: POLIDORA DE MÁRMORES GOIÂNIA LTDA – POLMATGO – SÍNDICO
UF: ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO FEDERAL. ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO. APARATO POLICIAL. ESTADO MEMBRO. OMISSÃO (NEGATIVA). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO.
1 – O princípio da proporcionalidade tem aplicação em todas as espécies de atos dos poderes constituídos, apto a vincular o legislador, o administrador e o juiz, notadamente em tema de intervenção federal, onde pretende-se a atuação da União na autonomia dos entes federativos.
2 – Aplicação do princípio ao caso concreto, em ordem a impedir a retirada forçada de mais 1000 famílias de um bairro inteiro, que já existe há mais de dez anos. Prevalência da dignidade da pessoa humana em face do direito de propriedade. Resolução do impasse por outros meios menos traumáticos.
3 – Pedido indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, indeferir o pedido de intervenção. Vencidos os Ministros Gilson Dipp, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Nilson Naves. Os Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Laurita Vaz e Luiz Fux votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão. Licenciada a Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 05 de agosto de 2009. (data de julgamento)
MINISTRO ARI PARGENDLER, Presidente
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 92 – MT (2005⁄0020476-3)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Cuida-se de pedido de intervenção federal no Estado do Mato Grosso requerida pela Massa Falida de Provalle Incorporadora Ltda por não haver o Governador daquela unidade federativa atendido requisição de força policial do Juízo de Direito da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia – GO – para dar cumprimento a mandado de reintegração de posse em área de 492.403m², decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça que guarda a ementa seguinte:

“INTERVENÇÃO FEDERAL – IMISSÃO DE POSSE – RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL – REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL – INÉRCIA DAS AUTORIDADES ESTADUAIS EM CUMPRIREM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL – HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 34, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

A intervenção federal, providência de natureza excepcional, deve ser acolhida quando demonstrado que o Poder Executivo do Estado procrastina, por anos, o atendimento de requisição de força policial para auxiliar o cumprimento de decisão transitada em julgado.” (fls. 39)

Nas informações o Exmo Sr. Governador do Estado de Mato Grosso BLAIRO BORGES MAGGI assinala não haver enviado reforço policial para evacuar a área, já conhecida como “Bairro Renascer”, em decorrência dos ditames constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das conseqüências funestas que poderiam advir da intervenção policial. É que a área em questão, transformada em bairro, conta com mais de mil edificações e milhares de moradores, o que poderia acarretar uma guerra urbana de proporções imprevisíveis.

Após pronunciamento ministerial, foi oficiado ao Ministro das Cidades solicitando informações a respeito de providências tomadas diante de expediente da Subprocuradoria-Geral da República, conforme fls. 60 e 67. Sobreveio, então, a notícia de eventual transação, devidamente homologada, entre o Estado de Mato Grosso, o Município de Cuiabá e a Massa Falida de Provalle Incorporadora Ltda (fls. 83⁄84 e documentos de fls. 85⁄99). Foi ouvida a Subprocuradoria-Geral da República (fls. 102⁄104), mas não anexada aos autos a sentença homologatória da transação noticiada, com a informação pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia – fls. 162⁄164 – da não concretização do acordo.

O Ministério Público Federal, finalmente, opina pelo indeferimento do pedido de intervenção federal.

É o relatório.

INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 92 – MT (2005⁄0020476-3)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

as informações prestadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, em 15 de março de 2005, está consignado, verbis:

“… segundo estudos realizados pelo Comando Geral de Polícia Militar, na área em litígio estariam presentes mais de 3000 mil pessoas somando um total de 1027 habitações, números estes que corroboram sobremaneira à assertiva de imensa dificuldade e de imprevisíveis conseqüências trágicas que a utilização de força policial poderia acarretar não só à região ocupada, mas a todo o município de Cuiabá.

Assim, vê-se sem nenhum esforço e com certa facilidade que a retirada dos ocupantes do “Bairro Renascer” não se constituiria em tarefa singela e de fácil execução, pois a ilustre parte ex adversaestá muito a par, e por certo superiormente a nós outros que desocupar uma área com tantos moradores e com um número grandioso de construções não poderia ser efetivada sem acarretar um enorme transtorno urbano.

Dessa forma, ao contrário do alegado pela requerente, não se trata em absoluto, de descumprimento ou de desobediência as decisões emanadas do Poder Judiciário, iluminadas que foram as atitudes tomadas pelas Autoridades responsáveis pela Segurança Estadual, que agiram sob o pálio e o imperativo da cautela, da precaução e acima de tudo, em respeito aos atributos constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e principalmente da razoabilidade.” (fls. 52)

Em decorrência, em um primeiro momento, a Subprocuradoria-Geral da República, veio a opinar no sentido de se negar o pedido de intervenção, por não ser conveniente ao “interesse social uma previsível tragédia, vitimando inocentes, e jogando ao desamparo mais de 1000 famílias, para atender aos interesses particulares dos credores de uma massa falida (fls. 58).

Colocado nestes exatos termos o debate, em face da relevância da situação e frente à possibilidade real de dano grave e de difícil reparação, com evidentes reflexos na ordem pública, foi pedida a interveniência do Ministério das Cidades, acolhendo requerimento do Ministério Público Federal, não se vislumbrando, entretanto, solução plausível para o problema, porquanto a transação noticiada (fls. 84) entre o Estado de Mato Grosso, o Município de Cuiabá e a Massa Falida não teve bom termo, eis que não homologada judicialmente. Diz, com efeito, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia (fls. 164):

“Assim, sem homologação do acordo não cumprido – por volta de dezembro de 2004 a precatória de imissão da Massa na posse do imóvel foi devolvida para que o Juízo da Comarca de Cuiabá desse cumprimento à mesma, intimando o Governador daquela Unidade Federada para que fornecesse efetivo da Polícia Militar para cumprimento da ordem judicial.

Desde então, segundo informações deste juízo, a mencionada Carta Precatória permanece parada sem cumprimento.

Destarte, arrematando, informo que segundo se verifica dos autos, o acordo noticiado, pelas razões já expostas, não foi homologado, e que a carta precatória continua no Estado do Mato Grosso, aguardando cumprimento.” (fls. 164)

Nesse contexto, a solução do problema deve ter por base o princípio da proporcionalidade, conforme aliás, antes mencionado, pois, como visto, o caso encerra, a toda evidência, um conflito de valores ou, em outras palavras, a ponderação de direitos fundamentais. De um lado, o direito à vida, à liberdade, à inviolabilidade domiciliar e à própria dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da Constituição Federal). De outro, o direito à propriedade.

Em tema de ponderação de valores, a doutrina constitucionalista e a jurisprudência da Suprema Corte, salientam que, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, até mesmo porque não pode haver antinomia entre valores constitucionais, deve prevalecer, no caso concreto, aquele valor que mais se apresenta consetâneo com uma solução ponderada para o caso, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro, com aplicação da três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.

No caso concreto, à saciedade, está demonstrado que o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, para satisfazer o interesse de uma empresa, será à custa de graves danos à esfera privada de milhares de pessoas, pois a área objeto do litígio encontra-se não mais ocupada por barracos de lona, mas por um bairro inteiro, com mais de 1000 famílias residindo em casas de alvenaria. A desocupação da área, à força, não acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana. Na ponderação entre a vida e a propriedade, a primeira deve se sobrepor.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, em tema específico de intervenção federal, sobre o princípio da proporcionalidade, na IF nº 2915-5⁄SP (DJU 28⁄11⁄2003), relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes que, em seu elucidativo voto, discorre sobre o tema:

“Em nosso sistema federativo, o regime de intervenção representa excepcional e temporária relativização do princípio básico da autonomia dos Estados. A regra, entre nós, é a não-intervenção, tal como se extrai com facilidade do disposto no caput: do art. 34 da Constituição, quando diz que “a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal. exceto para: ( … )”.

Com maior rigor, pode-se afirmar que o princípio da não intervenção representa sub-princípio concretizador do princípio da autonomia, e este, por sua vez, constitui sub-princípio concretizador do princípio federativo. O princípio federativo, cabe lembrar, constitui não apenas princípio estruturante da organização política e territorial do Estado brasileiro, mas também cláusula pétrea da Carta de 1988.

No processo de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, verifica-se, de imediato, um conflito entre a posição da União, no sentido de garantir a eficácia daqueles princípios constantes do art. 34 da Constituição, e a posição dos Estados e do Distrito Federal, no sentido de assegurar sua prerrogativa básica de autonomia. A primeira baliza para o eventual processo de intervenção destinado a superar tal conflito encontra-se expressamente estampada na Constituição, quando esta consigna a excepcionalidade da medida interventiva.

Diante desse conflito de princípios constitucionais, considero adequada a análise da legitimidade da intervenção a partir de sua conformidade ao princípio constitucional da proporcionalidade.

O princípio da proporcionalidade, também denominado princípio do devido processo legal em sentido substantivo, ou ainda, princípio da proibição do excesso, constitui uma exigência positiva e material relacionada ao conteúdo de atos restritivos de direitos fundamentais, de modo a estabelecer um “limite do limite” ou uma “proibição de excesso” na restrição de tais direitos. A máxima da proporcionalidade, na expressão de Alexy, coincide igualmente com o chamado núcleo essencial dos direitos fundamentais concebido de modo relativo – tal como o defende o próprio Alexy. Nesse sentido, o princípio ou máxima da proporcionalidade determina o limite último da possibilidade de restrição legítima de determinado direito fundamental.

A par dessa vinculação aos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade alcança as denominadas colisões de bens, valores ou princípios constitucionais. Nesse contexto, as exigências do princípio da proporcionalidade representam um método geral para a solução de conflitos entre princípios, isto é, um conflito entre normas que, ao contrário do conflito entre regras, é resolvido não pela revogação ou redução teleo1ógica de uma das normas conflitantes nem pela explicitação de distinto campo de aplicação entre as normas, mas antes e tão-somente pela ponderação do peso relativo de cada uma das normas em tese aplicáveis e aptas a fundamentar decisões em sentidos opostos. Nessa última hipótese, aplica-se o princípio da proporcionalidade para estabelecer ponderações entre distintos bens constitucionais.

Em síntese, a aplicação do princípio da proporcionalidade se dá quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou um conflito entre distintos princípios constitucionais de modo a exigir que se estabeleça o peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integram o mencionado princípio da proporcionalidade. São três as máximas parciais do princípio da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Tal como já sustentei em estudo sobre a proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“A proporcionalidade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, in Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de Direito Constitucional, 2ª ed., Celso Bastos Editor: IBDC, São Paulo, 1999, p. 72), há de perquirir-se, na aplicação do principio da proporcionalidade, se em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigura-se adequado (isto é, apto para produzir o resultado desejado), necessário (isto é, insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (ou seja, se estabelece uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto).

Registre-se, por oportuno, que o principio da proporcionalidade aplica-se a todas as espécies de atos dos poderes públicos, de modo que vincula o legislador, a administração e o judiciário, tal como lembra Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2ª ed., p. 264).

Cumpre assinalar, ademais, que a aplicação do princípio da proporcionalidade em casos como o presente, em que há a pretensão de atuação da União no âmbito da autonomia de unidades federativas, é admitida no direito alemão. Nesse sentido, registram Bruno Schmidt Bleibtreu e Franz Klein, em comentário ao art. 37 da Lei Fundamental, que “os meios da execução federal (“Bundeszwang”) são estabelecidos pela Constituição, pelas leis federais e pelo princípio da proporcionalidade ” (“Die Mittel des Bundeszwanges werden durch das Grundgesetz, die Bundesgesetze und das Prinzip der Verhältnismäbigkeit”, Kommentar zum Grundgesetz, 9ª ed., Luchterhand, p. 765.)”

Trazendo, então, as três máximas do princípio da proporcionalidade para o caso concreto, podemos afirmar que o emprego da força policial, pode até ser necessária, pois trará o efeito desejado, ou seja, imitir na posse do imóvel a empresa, mas não será adequada, pois existem outros meios de compor a propriedade privada da credora, por exemplo, fazendo uma desapropriação ou resolvendo-se em perdas e danos, e muito menos proporcional em sentido estrito, pelos fundamentos exaustivamente já expendidos, notadamente a prevalência da dignidade da pessoa humana em face do direito de propriedade.

Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal:

Assim, não convém ao interesse social uma previsível tragédia, vitimando inocentes, e jogando ao desamparo mais de 1000 famílias, para atender aos interesses particulares dos credores de uma massa falida.

A constituição, apesar de dizer que a intervenção, em casos como o dos autos dependerá “de requisição” do STF, STJ ou TRE, não diz que estes são obrigados a requisitar sem antes fazer um juízo de conveniência em face do interesse social.

No caso presente, a negativa de cessão de tropas estaduais é o mal menor.” (fls. 58)

Por isso, sem embargo da discricionariedade na decisão de se determinar que a União, para fazer valer uma decisão judicial, intervenha na autonomia de um ente federativo (Estado-membro), que é um ato político, “tem a doutrina entendido que a intervenção deve amoldar-se aos princípios da necesssidade e da proporcionalidade, referenciados não só à gravidade da situação que procura remediar, como também ao resultado pretendido com a medida.” (Enrique Ricardo Lewandowski, in Pressupostos materiais e formais da intervenção federal no Brasil, Editora Revista dos Tribunais, 1994, pág. 140)

Indefiro, portanto, o pedido.

Regularize seu imóvel.

Posted by Cirineu Fedriz on January 25th, 2012

Neste sábado, dia 28 de janeiro das 9h às 13h, estará em meu escritório, equipe de engenheiros e arquitetos fazendo projetos de casas. O objetivo é regularizar imóveis de famílias que não tem condições de fazer por conta própria. A única restrição é para quem tem renda familiar de até R$ 1.600,00. Caso tenha interesse, traga cópias de RG, CPF, comprovante de residência de mais de um ano, matrícula ou escritura de compra e venda do terreno, pode ser contrato de gaveta também e carnê do IPTU 2011, o IPTU trazer original. Todo projeto e registro será gratuito. Esse programa tem o apoio da Ação Comunitária e Ass. de Moradores do Pq. Jaraguá. O local é Av. Gabriel Rabello de Andrade, 7-44, Pq Jaraguá. O atendimento será pelos fundos, na rua João Tezani, 4-51. Mais Informações no Instituto Soma, na rua Araújo Leite, 2032, Tel. 3206-8024.

Quanto vale 37 dias de prisão ilegal?

Posted by Cirineu Fedriz on January 21st, 2012

Por isso, que como advogado, sempre digo: condenar alguém só depois do devido processo legal.

Persecução, oportunidade de defesa e aí sim o julgamento.

Daniele Toledo do Prado ficou presa por 37 dias, em 2006, sob a falsa acusação de ter matado a própria filha com overdose de cocaína.

Ficou conhecida, nacionalmente, como o “monstro da mamadeira”. Foi agredida na prisão, perdeu a visão e a audição do lado direito e teve a clavícula e o maxilar quebrados. Após exames, comprovaram que a mamadeira não tinha cocaína.

Para a Justiça de São Paulo, todo esse sofrimento tem um preço: R$ 15 mil.

O valor se refere à indenização por danos morais definida pelo juiz Paulo Roberto da Silva, da Fazenda Pública de Taubaté, contra o Estado.

*PIADA *

Por outro lado, o valor é R$ 5.000 menos do que o humorista Rafinha Bastos foi condenado a indenizar a cantora Wanessa Camargo por uma piada infeliz.

O pedido inicial por danos morais era de 500 salários mínimos, ou R$ 345 mil.

Quanto aos danos materiais, o juiz, que não tem autorização para comentar processos em andamento, definiu indenização de R$ 10 mil e pensão vitalícia de R$ 414. O pedido era de R$ 150 mil e R$ 2.070.

A Defensoria Pública, que representa Daniele, recorreu da sentença, mas a Procuradoria-Geral do Estado disse que “já interpôs recurso de apelação”. O órgão não comentou o processo.

Ouça minha entrevista para a Rádio Justiça de Brasília-DF, sobre o tema cobrança.

Posted by Cirineu Fedriz on January 13th, 2012

Na tarde de hoje (sexta feira , 13 de janeiro de 2012) concedi entrevista a Rádio Justiça sobre o tema cobrança. Pra mim foi motivo de muita alegria e honra poder participar de um programa radiofônico da rádio do Supremo Tribunal Federal. É bem sugestivo, e foi recomendado pela produção do programa, expor o tema numa linguagem acessível e popular. Foi bem interessante. Acompanhem:
ENTREVISA RADIO JUSTICA CIRINEU FEDRIZ baixa by canalmais

Há razões para acreditar num mundo melhor.‏

Posted by Cirineu Fedriz on January 4th, 2012

Dias antes do jogo entre Benfica e Sporting (1-0) ambos times Portugueses, a Coca-Cola decidiu pôr à prova a honestidade dos Torcedores. No estádio da Luz, perto das bilheteiras, foi deixada uma carteira no chão com um cartão de sócio do Sporting e um bilhete para o jogo do sábado. O objetivo era verificar se as pessoas iriam devolver a carteira ou ficar com ela.

95% das pessoas devolveram a carteira, atitude que foi filmada por várias câmeras ocultas.
Para recompensar a honestidade daqueles que não se deixaram tentar, a Coca-Cola ofereceu um bilhete para o jogo.

No sábado, antes do apito inicial, o vídeo foi exibido nas telas gigantes do estádio da Luz, perante os aplausos de mais de 60 mil pessoas.

Numa altura em que os portugueses se preparam para enfrentar inúmeras medidas de austeridade, a Coca-Cola quis divulgar uma mensagem diferente: ”Há razões para acreditar num mundo melhor.”

Assista ao vídeo:

Seria uma idéia boa testar aqui no Brasil. Apesar que acredito ser os brasileiros tão honestos como qualquer cidadão de outro país. Achei interessante a estratégia de marketing da Coca Cola. Isso enaltece a marca de forma sem igual.

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